sábado, julho 29, 2006

Insight

Publicado originalmente em 21 de setembro do ano passado:

Hoje, meu amigo Josino Moraes me enviou um e-mail com o seguinte insight: "A sociedade comercial perfeita é aquela feita entre dois portugueses: um rouba o outro e ambos põem o dinheiro na conta conjunta".

O uso correto das algemas

Publicado originalmente em 12 de setembro do ano passado:

O recente caso da prisão de Paulo Maluf e de seu filho, Flávio Maluf, na sede da Polícia Federal de São Paulo, no bairro paulistano da Lapa, reacendeu a discussão sobre o uso correto das algemas quando da prisão de um indivíduo. Ocorre que o uso de algemas é autorizado quando o indivíduo sob custódia da polícia oferece algum tipo de perigo, no sentido de poder estar portando alguma arma ou de poder fugir ou agredir os policiais etc. Como ainda não existe nenhuma lei que regulamente seu uso, o mesmo fica por conta do discernimento da autoridade policial.

Em 9 de setembro deste ano, quando Flávio Maluf se apresentou voluntariamente na sede da PF paulista, houve momentos de um certo constrangimento, quando Flávio, diante da imprensa, foi algemado pelos agentes da Polícia Federal. Dizendo repetidamente a frase: “Não foi isso que a gente combinou!” aos agentes, Flávio foi algemado por um deles sob o pretexto de que “Este é o procedimento-padrão da PF”. Mas aí, eu pergunto: como que uma corporação policial pode ter um procedimento-padrão que ainda não foi sequer regulamentado?

A única jurisprudência sobre essa matéria existente no Brasil foi elaborada pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), que diz que o piloto, isto é, o comandante da tripulação pode mandar algemar um indivíduo que esteja causando qualquer tipo de perturbação que ameace a segurança do vôo. Portanto, devido aos caprichos do ordenamento jurídico brasileiro, não existe nenhuma regulamentação que contemple situação semelhante nos ônibus de viagem, em embarcações etc.

sexta-feira, julho 28, 2006

O federalismo e o Estado de Direito

Em nenhum país encontra-se uma organização legislativa e jurisprudencial melhor do que nos Estados Unidos. Graças ao federalismo e aos fundamentos liberais do Estado americano, os Estados e os municípios gozam de amplíssima autonomia para legislar sobre matérias de direito civil, penal, trabalhista, eleitoral, constitucional etc. Isto faz com que os EUA sejam o supra-sumo do Estado de Direito. Outra característica interessante do direito americano é o caráter consuetudinário de sua estrutura. Lá, as leis são posteriores à evolução dos usos e costumes do povo, ao passo que no Brasil, acontece justamente o inverso, isto é, as leis são elaboradas e o povo é obrigado a se adaptar a elas. Herança ibérica? Muito provavelmente!

Além disso, a Suprema Corte dos Estados Unidos possui o assim chamado poder discricionário, isto é, seus juízes escolhem quais casos julgar e descartam os casos considerados infra-constitucionais, uma realidade bem diferente do direito brasileiro, em que casos como brigas de cachorros vão parar no Supremo Tribunal Federal (STF) e os ministros (juízes) são obrigados a apreciá-los, como o recente caso da cadela “Pretinha”, ocorrido numa cidadezinha do interior de Minas Gerais.

Outro aspecto interessante do direito americano é a maravilhosa diversidade de legislações, em quase todas as áreas, de um Estado para o outro, inclusive na área penal, caracterizada pela adoção, em alguns Estados e em outros não, da pena de morte, da prisão perpétua, da eutanásia, do aborto, de trabalhos forçados, de penas alternativas, muitas delas literalmente inventadas pelos juízes etc. Já no nosso caso, o Brasil é conhecido pela sua própria gente como um país de leis que "pegam” e leis que "não pegam”, justamente por causa do caráter unitário da organização jurídica do Estado brasileiro, em todas as áreas, o qual não combina com um país multicultural e de dimensões territoriais continentais. Nós só usamos, na prática, uma Constituição, a Federal, e só possuímos um Código Civil, um Código Penal, um Código de Trânsito, um Código Trabalhista, um Código Eleitoral, um Estatuto para Menores de Idade (o ECA) etc.; tudo isso para um país que se diz federativo!

Ademais, outra característica irrepreensível da jurisprudência americana é a ausência quase total de impunidade, uma vez que cada Estado julga os seus casos, o que agiliza o Poder Judiciário, de acordo com a concepção de crimes estaduais, deixando apenas os crimes considerados federais para a Suprema Corte julgar.

Além disso, todos os Estados americanos têm o seu Senado Estadual, cujos senadores, eleitos para representar os condados, legislam sobre questões macro-estaduais, algo bem diferente do Brasil, cujas Assembléias Legislativas Estaduais são parlamentos unicamerais e, na prática, inúteis, pois todo o ordenamento jurídico dos Estados e até mesmo dos municípios está amarrado ao Congresso Nacional.

Em países realmente federativos, como deveria ser o nosso caso, o Estado de Direito se faz em cada Estado, com a devida concordância das populações diretamente afetadas. Isso sim é que é democracia liberal, e não se pode usar a desculpa de que o Estado brasileiro não é federativo nem liberal porque o Brasil é um Estado de Direito Romano, cuja preponderância é da especificação legal, pois países como Suíça e Alemanha também são Estados de Direito Romano e possuem uma estrutura legislativa e jurisprudencial federativa e consuetudinária, semelhante aos Estados Unidos, que são um Estado de Direito Anglo-Saxônico, cuja prevalência é da interpretação à luz dos usos e costumes.