sexta-feira, julho 28, 2006

O federalismo e o Estado de Direito

Em nenhum país encontra-se uma organização legislativa e jurisprudencial melhor do que nos Estados Unidos. Graças ao federalismo e aos fundamentos liberais do Estado americano, os Estados e os municípios gozam de amplíssima autonomia para legislar sobre matérias de direito civil, penal, trabalhista, eleitoral, constitucional etc. Isto faz com que os EUA sejam o supra-sumo do Estado de Direito. Outra característica interessante do direito americano é o caráter consuetudinário de sua estrutura. Lá, as leis são posteriores à evolução dos usos e costumes do povo, ao passo que no Brasil, acontece justamente o inverso, isto é, as leis são elaboradas e o povo é obrigado a se adaptar a elas. Herança ibérica? Muito provavelmente!

Além disso, a Suprema Corte dos Estados Unidos possui o assim chamado poder discricionário, isto é, seus juízes escolhem quais casos julgar e descartam os casos considerados infra-constitucionais, uma realidade bem diferente do direito brasileiro, em que casos como brigas de cachorros vão parar no Supremo Tribunal Federal (STF) e os ministros (juízes) são obrigados a apreciá-los, como o recente caso da cadela “Pretinha”, ocorrido numa cidadezinha do interior de Minas Gerais.

Outro aspecto interessante do direito americano é a maravilhosa diversidade de legislações, em quase todas as áreas, de um Estado para o outro, inclusive na área penal, caracterizada pela adoção, em alguns Estados e em outros não, da pena de morte, da prisão perpétua, da eutanásia, do aborto, de trabalhos forçados, de penas alternativas, muitas delas literalmente inventadas pelos juízes etc. Já no nosso caso, o Brasil é conhecido pela sua própria gente como um país de leis que "pegam” e leis que "não pegam”, justamente por causa do caráter unitário da organização jurídica do Estado brasileiro, em todas as áreas, o qual não combina com um país multicultural e de dimensões territoriais continentais. Nós só usamos, na prática, uma Constituição, a Federal, e só possuímos um Código Civil, um Código Penal, um Código de Trânsito, um Código Trabalhista, um Código Eleitoral, um Estatuto para Menores de Idade (o ECA) etc.; tudo isso para um país que se diz federativo!

Ademais, outra característica irrepreensível da jurisprudência americana é a ausência quase total de impunidade, uma vez que cada Estado julga os seus casos, o que agiliza o Poder Judiciário, de acordo com a concepção de crimes estaduais, deixando apenas os crimes considerados federais para a Suprema Corte julgar.

Além disso, todos os Estados americanos têm o seu Senado Estadual, cujos senadores, eleitos para representar os condados, legislam sobre questões macro-estaduais, algo bem diferente do Brasil, cujas Assembléias Legislativas Estaduais são parlamentos unicamerais e, na prática, inúteis, pois todo o ordenamento jurídico dos Estados e até mesmo dos municípios está amarrado ao Congresso Nacional.

Em países realmente federativos, como deveria ser o nosso caso, o Estado de Direito se faz em cada Estado, com a devida concordância das populações diretamente afetadas. Isso sim é que é democracia liberal, e não se pode usar a desculpa de que o Estado brasileiro não é federativo nem liberal porque o Brasil é um Estado de Direito Romano, cuja preponderância é da especificação legal, pois países como Suíça e Alemanha também são Estados de Direito Romano e possuem uma estrutura legislativa e jurisprudencial federativa e consuetudinária, semelhante aos Estados Unidos, que são um Estado de Direito Anglo-Saxônico, cuja prevalência é da interpretação à luz dos usos e costumes.

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